Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter direito a reaver parte do valor desembolsado a título de ITBI, o imposto que é destinado aos cofres municipais.
Recentemente, o STJ definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, que é compatível com o valor da transação realizada, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
Para o STJ, o valor da compra e venda declarado pelo contribuinte somente pode ser afastado pelo Município em processo administrativo próprio que possibilite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Acontece que muitos Municípios calculam o ITBI com base em valor referencial previamente fixado, que pode ser superior ao montante que foi negociado entre comprador e vendedor, sem oportunizar qualquer discussão, ocasionando, em determinadas situações, a cobrança indevida do imposto.
Quem já efetuou o pagamento do ITBI em quantia superior, poderá ajuizar ação para reaver o montante em excesso.
Quem ainda está comprando um imóvel, deve observar, antes de recolher o valor do ITBI, se a base de cálculo adotada pelo Município corresponde ao valor do negócio firmado.
Caso negativo, poderá buscar auxílio de advogado para questionar o cálculo administrativa ou judicialmente.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança.
Renata Marinho
OAB/RJ 229.625