Os serviços prestados no âmbito do setor de exploração de petróleo, muito comuns na cidade de Macaé, se caracterizam por exigir jornadas de trabalho com turnos ininterruptos de revezamento (8 ou 12 horas), a fim de garantir a continuidade operacional e a segurança industrial.
De acordo com a Lei Federal no 5.811/72, que regulamenta o regime de trabalho no setor do petróleo, o trabalhador que atuar no regime de revezamento e, por consequência, se privar de períodos de descanso para exercer seu trabalho, deverá ser compensado financeiramente, fazendo jus ao recebimento de verbas indenizatórias.
Caráter indenizatório das verbas
Essas verbas indenizatórias visam compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador pela privação de descanso, folgas ou férias. Portanto, não configuram acréscimo patrimonial e não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
Principais verbas indenizatórias recebidas pelos trabalhadores do ramo do petróleo
a) Folgas indenizadas
As folgas destinam-se ao descanso do trabalhador, após certo período de trabalho. Quando o empregado precisa trabalhar no período da folga, vindo a receber, por esse desgaste, uma compensação financeira, essa verba reflete mera compensação/reparação pelo desgaste que lhe foi imposto, de modo que não tem natureza jurídica de renda ou de acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda.
b) Verbas pagas à realização de cursos
Da mesma forma que as folgas indenizadas, os valores recebidos pelos trabalhadores a título de “curso/treinamento offshore”, também se caracterizam por ser verbas indenizatórias, pagas como forma de recompensar o patrimônio do trabalhador por ter abdicado de seu tempo de folga para realizar cursos fornecidos pelo empregador.
c) Férias não gozadas
As férias indenizadas (não usufruídas) seguem a mesma lógica das “folgas indenizadas”. O trabalhador que teve que abdicar do direito de tirar férias, recebe o respectivo valor em caráter indenizatório.
d) Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)
Nos casos em que o intervalo intrajornada não puder ser concedido ou é concedido parcialmente, é devido ao empregado o denominado Adicional Hora Repouso Alimentação (“AHRA”), que nada mais é que o pagamento de uma verba, de natureza manifestamente indenizatória, destinada a compensar a hora de repouso e alimentação que não foi usufruídas.
Desconto indevido do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias
Apesar de não configurar hipótese de incidência do imposto de renda, com muita frequência, alguns trabalhadores acabam sofrendo indevidamente o desconto do imposto.
Ação judicial para requerer a restituição
Se você é trabalhador do ramo do petróleo e recebe ou já recebeu, nos últimos cinco anos, alguma das verbas indenizatórias em questão, poderá ter direito a requerer a restituição do imposto de renda descontado indevidamente.
Nesses casos, será necessário ingressar com uma ação judicial para requerer a restituição dos valores descontados indevidamente.
Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança.
Renata Marinho
OAB/RJ 229.625