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Isenção do imposto de renda pessoa física dos aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves

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A Lei Federal nº 7.713/88, que trata sobre o imposto de renda e suas diretrizes, determina que aposentados e pensionistas portadoras de doenças consideradas graves ficam dispensados do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A intenção da legislação é minimizar o impacto gerado pelos gastos suportados pelo contribuinte durante e depois de todo o processo de tratamento da doença (acompanhamentos médicos periódicos, exames de controle e tratamentos de manutenção).

Requisitos

Para solicitar a isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, é necessário que o contribuinte se enquadre, SIMULTANEAMENTE, nas seguintes situações:

1ª) Receba rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma militar;

2ª) Tenha sido diagnosticado com uma das seguintes doenças:

    • moléstia profissional,
    • tuberculose ativa,
    • alienação mental,
    • esclerose múltipla,
    • neoplasia maligna,
    • cegueira,
    • hanseníase,
    • paralisia irreversível e incapacitante,
    • cardiopatia grave,
    • doença de Parkinson,
    • espondiloartrose anquilosante,
    • nefropatia grave,
    • hepatopatia grave,
    • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
    • contaminação por radiação,
    • síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Outros rendimentos considerados isentos do IRPF

Também são considerados rendimentos isentos:

  • Os complementos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).
  • Os valores recebidos a título de pensão alimentícia (inclusive alimentos provisórios), determinados por acordo homologado judicialmente, decisão judicial ou por escritura pública.
  • Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Comprovação da doença

A doença deve ser comprovada por documentos médicos (atestados, laudos, exames e relatórios). Não é necessário que o laudo seja emitido exclusivamente pelo serviço médico oficial, podendo ser considerado válido o laudo particular, emitido por profissional especialista (Súmula 598 do STJ).

Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, não é necessário que haja comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Dessa forma, o contribuinte pode ser beneficiado com a isenção mesmo se tiver recebido um antigo diagnóstico de doença já tratada.

Data de início do direito à isenção

O termo inicial da concessão da isenção do imposto de renda aos portadores das doenças graves é a data do diagnóstico médico da doença ou a data de concessão do benefício ao contribuinte (aposentadoria, pensão ou reforma), o que ocorrer por último.

Por exemplo, se você foi diagnosticado com câncer em janeiro de 2014, mas passou a receber o benefício de aposentadoria apenas em abril de 2025, terá direito à isenção apenas a partir da data da concessão da aposentadoria.

Na hipótese de você ter se aposentado em março de 2017, mas ter sido diagnosticado com câncer em maio de 2020, terá direito à isenção a partir desta última data.

Restituição dos valores pagos indevidamente (repetição do indébito)

Caso o contribuinte portador de doença grave tenha sofrido descontado do IRPF, é possível realizar o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos e a data da concessão da isenção.

Solicitação da isenção

O pedido de isenção e restituição dos valores pagos indevidamente pode ser feito pela via administrativa ou judicial.

Apesar de haver entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é necessário que o laudo seja emitido exclusivamente pelo serviço médico oficial, nem que haja comprovação da contemporaneidade dos sintomas de doenças graves que foram tratadas há anos, não são raros os casos em que as entidades previdenciárias exigem tais documentos nos processos administrativos.

Ressalta-se que não é necessário o prévio requerimento na esfera administrativa para ingressar na via judicial (Tema 1.373 do STF), sendo possível ingressar diretamente com ação objetivando o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave e a restituição dos valores pagos indevidamente.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de sua confiança.

Renata Marinho
OAB/RJ 229.625

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